quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO MUNICÍPIO DE RIO REAL-BAHIA


DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 1°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Municipal  599, de 12 de junho/ 2007, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Rio Real.

Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I. Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III. Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV. Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V. Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 11.494, de 20/06/2007;
VI. Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII. Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme Parágrafo Único do art. 27 da Lei 11.494, de 20/06/2007;
VIII. Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino;
X. Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007;
XI. Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da Lei nº 11.494/2007.
XII. Acompanhar e controlar a execução dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados, responsabilizando-se pelo recebimento, análise da Prestação de Contas desses Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais irregularidades na utilização dos recursos;
XIII. Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.
§ 1º - O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 2º - As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.


DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o artigo 2º da Lei Municipal n.°599, de 12 de junho de 2007 e, conforme o estabelecido no inciso IV, do § 1º do art. 24, da Lei nº 11.494, de 20/06/2007:
I. 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II. 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III. 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV. 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V. 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI. 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII. Um representante do Conselho Municipal de Educação (caso exista no Município);
VIII. Um representante do Conselho Tutelar (caso exista no Município).
 § 1º. Outros segmentos podem ser representados no Conselho, desde que definido na legislação municipal e que seja observada a paridade/equilíbrio na distribuição das representações.
§ 2°. A cada membro titular corresponderá um suplente.
§3°. Os membros titulares e suplentes terão um mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez, conforme estabelecido no § 11 do art. 24 da Lei 11.494/2007.
§4°. A nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.
§5°. Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 6º. São impedidos de integrar o Conselho, conforme disposto no § 5º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:
I. Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais;
II. Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. Estudantes que não sejam emancipados; e
IV. Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
§7º. Na hipótese da inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.


DO FUNCIONAMENTO
Das reuniões

Art.4º. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

Art. 5º. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
§1º. A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
§2º. Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.
§3º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas.

Da ordem dos trabalhos e das discussões

Art. 6º. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II. Comunicação da Presidência;
III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
IV. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.

Das decisões e votações

Art. 7º. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Art. 8º. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.

Art. 9º. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.

Art. 10.Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.
§ 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

Da presidência e sua competência

Art. 11. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no § 6º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007.

Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.

Art. 12. Compete ao presidente do Conselho:
I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV. Dirimir as questões de ordem;
V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI. Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
VII. Representar o Conselho em juízo ou fora dele.

Dos membros do Conselho e suas competências

Art. 13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 14. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano.

Art. 15. Compete aos membros do Conselho:
I. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Participar das reuniões do Conselho;
III. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do Conselho;
IV. Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V. Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.

Art. 17. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.

Art. 18. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 19. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.

Art. 20. O Conselho poderá, sempre que julgar conveniente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Lei nº 11.494/2007:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em
efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 21. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.

Art. 23. Considerando, a Lei nº 12.527, do direito de acesso à informação pública, previsto na Constituição Federal, que dispõe que: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”, cabe ao Conselho tornar público suas atividades e informações referentes aos recursos do FUNDEB, para facilitar e agilizar o seu acesso por qualquer cidadão, através da Internet ou impressos.

Art. 24. Este Regimento entra em vigor na data da sua aprovação.


CALENDÁRIO DAS REUNIÕES DO CONSELHO/ 2013





CALENDÁRIO DAS REUNIÕES DO CONSELHO / 2013


MÊS
DIA
REUNIÃO



Janeiro
                       07                 Ordinária
Janeiro
17
Extra- Ordinária
Fevereiro
07
Ordinária
Março
07
Ordinária
Abril
04
Ordinária
Maio
09
Ordinária
Junho
06
Ordinária
Julho
04
Ordinária
Agosto
08
Ordinária
Setembro
05
Ordinária
Outubro
03
Ordinária
Novembro
07
Ordinária
Dezembro
05
Ordinária



Acompanhamento e Fiscalização do Fundo


Acompanhamento e Fiscalização do Fundo
 
FONTE: http://www.seed.se.gov.br/portais/fundeb/acompanhamento_fiscalizacao.asp

A sociedade participa de todo o processo de gestão dos recursos do Fundeb, acompanhando as etapas relacionadas à previsão orçamentária, distribuição, aplicação e comprovação do emprego desses recursos, por intermédio da participação no Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, de criação obrigatória nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal).
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb é um colegiado formado por representações sociais variadas, e sua atuação deve acontecer com autonomia, sem subordinação e sem vinculação à administração pública estadual ou municipal. Com essas características, o Conselho não é unidade administrativa do governo local, porém sua atuação deve ser pautada no interesse público, buscando o aprimoramento da relação formal e contínua com a administração pública local, responsável pela gestão e aplicação dos recursos do Fundo, para que o acompanhamento seja efetivo.
Os Conselhos do Fundeb devem contar, no mínimo, com a seguinte composição:
  • nos Estados: pelo menos 12 (doze) membros, sendo:
3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;
2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas.
  • no Distrito Federal: com pelo menos 9 (nove) membros (a mesma composição dos estados, excluídos os membros mencionados nos itens b e d acima).
  • nos Municípios: com pelo menos 9 (nove) membros, sendo:
2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
1(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
Quando no município houver Conselho Municipal de Educação e Conselho Tutelar, 1(um) representante de cada deve ser indicado por seus pares, para compor o Conselho do Fundeb.  Além desse mínimo exigido, outras representações poderão ter assento no Conselho do Fundeb, desde que a lei de criação do colegiado preveja outras representações.
O Conselho deve ser criado por meio de ato legal do Estado ou Município e a indicação dos seus membros deve ser realizada pelos segmentos sociais que têm direito de contar com representantes no colegiado. Para essa indicação, cada segmento social deve promover a realização de eleição específica, no âmbito da categoria representada (professores, pais, estudantes, etc.), para escolha dos representantes (titular e suplente) a serem indicados.
Depois de criado o primeiro Conselho, a indicação dos novos membros, a cada renovação, deve ocorrer até 20 dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, sendo que o mandato de cada conselheiro pode ser de até dois anos, sendo autorizada sua renovação por igual período. Ou seja, se no ato legal de criação do conselho o mandato for estabelecido com duração de um ano, a recondução do conselheiro poderá ser por mais um ano. Se a duração do mandato for de dois anos, a recondução poderá ser por mais dois anos.
ATENÇÃO:
A escolha dos conselheiros não pode recair sobre pessoas impedidas de participar do colegiado. A legislação proíbe a participação de:
1) Cônjuges e parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau:
a) do prefeito municipal e do vice-prefeito;
b) dos secretários municipais;
c) do tesoureiro, do contador ou de funcionário de empresa que presta serviços relacionados à administração ou controle dos recursos do Fundo.
Parentes e afins
De acordo com o Código Civil, o parentesco se estende em linha reta e linha colateral, e se estabelece pela relação de consangüinidade ou por afinidade, em face de matrimônio ou união estável.
  • Por consangüinidade: em linha reta, são parentes de primeiro grau pais e filhos; de segundo grau, avôs e netos; e de terceiro grau, bisavós e bisnetos. Na linha colateral, são parentes de segundo grau os irmãos e de terceiro grau, tios e sobrinhos.
  • Por afinidade: em linha reta, são parentes de primeiro grau os sogros, e, na linha colateral, são parentes de segundo grau os cunhados.
IMPORTANTE
A afinidade civil com sogros não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável.
2) Estudantes não emancipados:
Emancipação: segundo o Código Civil, a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Aos menores, será concedida emancipação nas seguintes situações:
  • pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
  • pelo casamento;
  • pelo exercício de emprego público efetivo;
  • pela colação de grau em curso de ensino superior;
  • pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
3) Pais de alunos que, em relação ao Poder Executivo municipal:
a) exercem cargos ou funções de confiança, de livre nomeação;
b) prestem serviços terceirizados.
Depois da escolha dos representantes, eles devem ser apresentados (indicados) ao Poder Executivo para que seja realizada a nomeação, mediante edição e publicação de ato específico para esse fim.
Finalmente, com o Conselho criado, ele deve ser cadastrado junto ao FNDE/MEC, podendo, para isso, ser utilizado sistema informatizado disponível na Internet que permite o cadastramento por meio eletrônico.
Outra alternativa para a criação do Conselho é sua integração ao Conselho Municipal de Educação (CME). Neste caso, deve ser criada, no Conselho Municipal de Educação - CME, câmara específica para o acompanhamento e controle social do Fundeb. Essa Câmara, porém, deve ser composta de forma a que os critérios básicos estabelecidos para a criação do Conselho do Fundeb tradicional sejam observados, principalmente no que se refere ao processo de escolha e indicação dos membros e aos impedimentos de participação previstos na norma legal.
Para realizar o acompanhamento do Fundeb, o Conselho tem a atribuição de:
1) Analisar os demonstrativos e relatórios que são permanentemente colocados pelo Poder Executivo à disposição do colegiado para acompanhamento permanente das ações realizadas com os recursos recebidos do Fundo;
2) Verificar todos os aspectos relacionados à aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Poder Executivo cópia dos documentos que julgar necessários ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Fundeb, especialmente sobre:
a) despesas realizadas;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação;
c) convênios firmados com instituições não públicas (comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos) que oferecem atendimento na educação básica.
3) Realizar visitas para verificar:
a) o andamento de obras e serviços realizados com recursos do Fundo;
b) a adequação e a regularidade do transporte escolar;
c) a utilização de bens adquiridos com recursos do Fundo.
4) Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal.
5) Supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do respectivo estado ou município. Esta atividade tem o objetivo de assegurar que os dados do Censo sejam apresentados adequadamente, no prazo estabelecido, e que o orçamento seja elaborado de forma que os recursos sejam programados de acordo com a legislação, principalmente se está contemplando a educação básica e se o mínimo de 60% do total anual está assegurado para fins de remuneração do magistério.
Além do Fundeb, o Conselho atua no acompanhamento da aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, inclusive no recebimento, análise e emissão de parecer sobre as prestações de contas desse Programa, encaminhando-as ao FNDE.
É importante destacar que o trabalho de acompanhamento realizado pelos conselhos do Fundeb soma-se ao dos órgãos de controle e fiscalização da ação pública. Porém, não deve ser confundido com as atribuições desses órgãos de controle interno (exercidas pela unidade de auditoria e fiscalização, dentro do próprio Poder Executivo) e externo (exercidas pelos Tribunais de Contas) pois, enquanto esses órgãos atuam com o poder de analisar e julgar as contas, propondo que sejam aprovadas ou não, o Conselho age verificando a regularidade dos procedimentos, encaminhando os problemas e irregularidades identificados, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessárias.
No cumprimento de suas atribuições e responsabilidades, é importante ressaltar que o Conselho não é gestor ou administrador dos recursos do Fundeb. Seu papel é acompanhar toda a gestão desses recursos, seja em relação ao recebimento, seja em relação à aplicação dessas importâncias na educação básica. A gestão dos recursos é de responsabilidade do chefe do Poder Executivo e do secretário de Educação, que têm a responsabilidade de aplicá-los adequadamente, como determina a lei.
O Poder Executivo tem duas grandes obrigações em relação ao Conselho do Fundeb:
1) Oferecer o apoio que assegure o seu funcionamento, garantindo material e condições, como local para reuniões, meio de transporte, materiais, equipamentos etc., de maneira que seja possível a realização periódica das reuniões de trabalho, permitindo que o Conselho desempenhe suas atividades e efetivamente exerça suas funções com autonomia;
2) Elaborar e disponibilizar, mensalmente, os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo, deixando-os, permanentemente, à disposição do Conselho, inclusive solicitações de dados e informações complementares formuladas sobre o assunto.
Internamente, o Conselho deve se organizar, elegendo seu presidente e elaborando seu regimento interno, para que as reuniões sejam orientadas e ocorram com base nos procedimentos e critérios de funcionamento estabelecidos. É importante lembrar que o representante do Poder Executivo não poderá ocupar a presidência do Conselho.
Para os interessados, o FNDE/MEC elaborou e disponibilizou em seu site na Internet modelo de regimento interno para o Conselho, que poderá ser utilizado como material de orientação no momento da elaboração do regimento interno desse colegiado, caso precise de ajuda.
O trabalho dos conselheiros não é remunerado, mas a atuação de seus membros é de grande importância para a educação e:
  • é considerada atividade de relevante interesse social;
  • assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
  • veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores, servidores ou estudantes das escolas públicas, no curso do mandato:
- exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
- atribuição de falta injustificada ao serviço ou à aula, em função das atividades do conselho;
- afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Para que o Conselho organize adequadamente suas atividades, são recomendados os seguintes procedimentos e verificações no acompanhamento do Fundo:
  • aprovar regimento interno do colegiado, organizando e disciplinando seu funcionamento;
  • reunir-se periodicamente, pelo menos uma vez por mês, para examinar os relatórios e demonstrativos elaborados pelo Poder Executivo sobre a aplicação dos recursos do Fundeb, solicitando, se necessário, cópias de avisos de créditos ou extratos da conta do Fundo junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, para fins de confrontações e checagens;
  • realizar visitas a obras, escolas e outras localidades onde estejam sendo realizados ou oferecidos serviços com a utilização de recursos do Fundo, com o objetivo de verificar a efetiva e regular aplicação dos recursos e a adequabilidade, finalidade e utilidade do bem ou serviço resultante dessa aplicação;
  • requisitar, quando necessário, documentos ao Poder Executivo relacionados à execução dos recursos do Fundeb relativos a licitações, empenhos, liquidações e pagamentos de despesas realizadas, folhas de pagamento, convênios etc.;
  • informar-se sobre todas as operações e transações financeiras realizadas com recursos do Fundo, especialmente em relação à destinação desses recursos, quando executados;
  • manifestar-se sobre a comprovação da aplicação dos recursos do Fundo, emitindo posicionamento conclusivo sobre a regularidade, ou não, da aplicação realizada, principalmente em relação a sua destinação para os segmentos da educação básica da competência do respectivo ente governamental (Estado, Distrito Federal ou Município) e ao cumprimento da aplicação mínima de 60% para remuneração do magistério;
  • encaminhar à Câmara de Vereadores (no caso de Município) ou à Assembléia Legislativa (no caso de Estado) e às unidades de controle interno do respectivo Poder Executivo (estadual ou municipal, conforme o caso), bem como ao Tribunal de Contas do Estado/Município, cópia da manifestação formal emitida pelo Conselho sobre os demonstrativos, relatórios e documentos fornecidos pelo Poder Executivo relacionados à aplicação dos recursos do Fundo;
  • acompanhar e manifestar-se sobre as prestações de contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), emitindo parecer conclusivo e encaminhando-o para o FNDE, de acordo com os prazos e formalidades estabelecidos em relação ao Programa;
  • acompanhar, junto aos dirigentes das escolas e da Secretaria de Educação, o cumprimento dos prazos estabelecidos para fornecimento das informações relativas ao Censo Escolar, com o objetivo de evitar atrasos, perdas de prazos e erros nos dados encaminhados;
  • acompanhar a elaboração e o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;
  • quando necessário, e por decisão da maioria dos seus membros, convocar o secretário de Educação, ou servidor equivalente, para apresentar-se no prazo de até trinta dias e prestar esclarecimentos sobre a movimentação e aplicação dos recursos do Fundo.
Na hipótese de constatação de irregularidades relacionadas à utilização dos recursos do Fundeb, são recomendadas as seguintes providências:
  • em primeiro lugar, reunir elementos (denúncias, provas, justificativas, base legal, etc.) que possam esclarecer a irregularidade ou a ilegalidade praticada e, com base nesses elementos, encaminhar, por escrito, pedido de providências ao governante responsável (se possível apontando a solução ou correção a ser adotada), de modo a permitir que os problemas sejam sanados no âmbito do próprio Poder Executivo responsável;
  • na seqüência, se necessário, procurar os vereadores do município para que estes, pela via da negociação e da adoção de providências formais, possam buscar a solução junto ao governante responsável;
  • ainda se necessário, recorrer ao Ministério Público (promotor de justiça) e ao respectivo Tribunal de Contas (do Estado, do Município ou da União) para apresentar o problema, fundamentando sua ocorrência e juntando os elementos e documentos de prova disponíveis.
A fiscalização dos recursos do Fundeb é realizada pelos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios. Nos estados onde há recursos federais entrando na composição do Fundo, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União também atuam nessa fiscalização.
Na realização desse trabalho, os Tribunais editam instruções relacionadas à forma, à freqüência e aos meios utilizados para apresentação das prestações de contas. É importante que os entes estaduais e municipais observem as orientações emanadas dos Tribunais nesse sentido.
Cabe aos Tribunais de Contas a função de examinar, julgar e propor aprovação das contas dos administradores estaduais e municipais sobre o Fundeb e, quando aplicável, a aplicação de penalidades, na hipótese de irregularidades.
O Ministério Público, mesmo não sendo instância de fiscalização do Fundeb, de forma específica, no exercício da relevante atribuição de zelar pelo regular cumprimento da lei, também utiliza meios voltados para investigação de situações que exigem tal providência.
Nesse sentido, atua na garantia dos direitos educacionais que o Fundeb objetiva assegurar, em especial daqueles relacionados à promoção da educação básica pública, gratuita e de qualidade, em cumprimento aos preceitos constitucionais que delimitam essas garantias.
Atuando dessa forma, o Ministério Público Federal e o Estadual adotam providências junto ao Poder Judiciário, quando necessárias, em face de irregularidades detectadas e apontadas pelos Conselhos e o Tribunais de Contas, ou mesmo provenientes de outras origens.
Assim, o trabalho realizado pelo Ministério Público, pelos Tribunais de Contas e pelos Conselhos do Fundeb se complementam, dadas as especificidades das atribuições e responsabilidades afetas a cada uma dessas instâncias, que convergem para o alcance do objetivo comum, que é o de assegurar o efetivo cumprimento da Lei do Fundeb em benefício da educação básica.
A legislação estabelece a obrigatoriedade de os governos estaduais e municipais apresentarem a comprovação da utilização dos recursos do Fundo em três momentos distintos:
  • mensalmente – ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, mediante apresentação de relatórios gerenciais sobre o recebimento e emprego dos recursos do Fundo, conforme estabelece o art. 25 da Lei nº 11.494/2007;
  • bimestralmente – ao Tribunal de Contas competente, por meio de relatórios do respectivo Poder Executivo, resumindo a execução orçamentária, evidenciando as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino em favor da educação básica, à conta do Fundeb, com base no disposto no § 3º, art. 165 da CF e no art. 72 da LDB (Lei nº 9.394/96);
anualmente – Aa respectivo Tribunal de Contas competente, de acordo com instruções dessa instituição, que poderá adotar mecanismos de verificação com periodicidades diferentes (bimestrais, semestrais etc.). Essa prestação de contas deve ser instruída com parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo (art. 27 e parágrafo único, Lei nº 11.494/2007).
Fonte: MEC