quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Acompanhamento e Fiscalização do Fundo


Acompanhamento e Fiscalização do Fundo
 
FONTE: http://www.seed.se.gov.br/portais/fundeb/acompanhamento_fiscalizacao.asp

A sociedade participa de todo o processo de gestão dos recursos do Fundeb, acompanhando as etapas relacionadas à previsão orçamentária, distribuição, aplicação e comprovação do emprego desses recursos, por intermédio da participação no Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, de criação obrigatória nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal).
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb é um colegiado formado por representações sociais variadas, e sua atuação deve acontecer com autonomia, sem subordinação e sem vinculação à administração pública estadual ou municipal. Com essas características, o Conselho não é unidade administrativa do governo local, porém sua atuação deve ser pautada no interesse público, buscando o aprimoramento da relação formal e contínua com a administração pública local, responsável pela gestão e aplicação dos recursos do Fundo, para que o acompanhamento seja efetivo.
Os Conselhos do Fundeb devem contar, no mínimo, com a seguinte composição:
  • nos Estados: pelo menos 12 (doze) membros, sendo:
3 (três) representantes do Poder Executivo estadual, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão estadual responsável pela educação básica;
2 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
1 (um) representante do Conselho Estadual de Educação;
1 (um) representante da seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime;
1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas.
  • no Distrito Federal: com pelo menos 9 (nove) membros (a mesma composição dos estados, excluídos os membros mencionados nos itens b e d acima).
  • nos Municípios: com pelo menos 9 (nove) membros, sendo:
2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
1(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, 1 (um) dos quais indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
Quando no município houver Conselho Municipal de Educação e Conselho Tutelar, 1(um) representante de cada deve ser indicado por seus pares, para compor o Conselho do Fundeb.  Além desse mínimo exigido, outras representações poderão ter assento no Conselho do Fundeb, desde que a lei de criação do colegiado preveja outras representações.
O Conselho deve ser criado por meio de ato legal do Estado ou Município e a indicação dos seus membros deve ser realizada pelos segmentos sociais que têm direito de contar com representantes no colegiado. Para essa indicação, cada segmento social deve promover a realização de eleição específica, no âmbito da categoria representada (professores, pais, estudantes, etc.), para escolha dos representantes (titular e suplente) a serem indicados.
Depois de criado o primeiro Conselho, a indicação dos novos membros, a cada renovação, deve ocorrer até 20 dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, sendo que o mandato de cada conselheiro pode ser de até dois anos, sendo autorizada sua renovação por igual período. Ou seja, se no ato legal de criação do conselho o mandato for estabelecido com duração de um ano, a recondução do conselheiro poderá ser por mais um ano. Se a duração do mandato for de dois anos, a recondução poderá ser por mais dois anos.
ATENÇÃO:
A escolha dos conselheiros não pode recair sobre pessoas impedidas de participar do colegiado. A legislação proíbe a participação de:
1) Cônjuges e parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau:
a) do prefeito municipal e do vice-prefeito;
b) dos secretários municipais;
c) do tesoureiro, do contador ou de funcionário de empresa que presta serviços relacionados à administração ou controle dos recursos do Fundo.
Parentes e afins
De acordo com o Código Civil, o parentesco se estende em linha reta e linha colateral, e se estabelece pela relação de consangüinidade ou por afinidade, em face de matrimônio ou união estável.
  • Por consangüinidade: em linha reta, são parentes de primeiro grau pais e filhos; de segundo grau, avôs e netos; e de terceiro grau, bisavós e bisnetos. Na linha colateral, são parentes de segundo grau os irmãos e de terceiro grau, tios e sobrinhos.
  • Por afinidade: em linha reta, são parentes de primeiro grau os sogros, e, na linha colateral, são parentes de segundo grau os cunhados.
IMPORTANTE
A afinidade civil com sogros não se extingue com a dissolução do casamento ou união estável.
2) Estudantes não emancipados:
Emancipação: segundo o Código Civil, a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Aos menores, será concedida emancipação nas seguintes situações:
  • pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
  • pelo casamento;
  • pelo exercício de emprego público efetivo;
  • pela colação de grau em curso de ensino superior;
  • pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
3) Pais de alunos que, em relação ao Poder Executivo municipal:
a) exercem cargos ou funções de confiança, de livre nomeação;
b) prestem serviços terceirizados.
Depois da escolha dos representantes, eles devem ser apresentados (indicados) ao Poder Executivo para que seja realizada a nomeação, mediante edição e publicação de ato específico para esse fim.
Finalmente, com o Conselho criado, ele deve ser cadastrado junto ao FNDE/MEC, podendo, para isso, ser utilizado sistema informatizado disponível na Internet que permite o cadastramento por meio eletrônico.
Outra alternativa para a criação do Conselho é sua integração ao Conselho Municipal de Educação (CME). Neste caso, deve ser criada, no Conselho Municipal de Educação - CME, câmara específica para o acompanhamento e controle social do Fundeb. Essa Câmara, porém, deve ser composta de forma a que os critérios básicos estabelecidos para a criação do Conselho do Fundeb tradicional sejam observados, principalmente no que se refere ao processo de escolha e indicação dos membros e aos impedimentos de participação previstos na norma legal.
Para realizar o acompanhamento do Fundeb, o Conselho tem a atribuição de:
1) Analisar os demonstrativos e relatórios que são permanentemente colocados pelo Poder Executivo à disposição do colegiado para acompanhamento permanente das ações realizadas com os recursos recebidos do Fundo;
2) Verificar todos os aspectos relacionados à aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Poder Executivo cópia dos documentos que julgar necessários ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Fundeb, especialmente sobre:
a) despesas realizadas;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação;
c) convênios firmados com instituições não públicas (comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos) que oferecem atendimento na educação básica.
3) Realizar visitas para verificar:
a) o andamento de obras e serviços realizados com recursos do Fundo;
b) a adequação e a regularidade do transporte escolar;
c) a utilização de bens adquiridos com recursos do Fundo.
4) Instruir, com parecer, as prestações de contas a serem apresentadas ao respectivo Tribunal de Contas. O parecer deve ser apresentado ao Poder Executivo respectivo até 30 dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas ao Tribunal.
5) Supervisionar o Censo Escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual do respectivo estado ou município. Esta atividade tem o objetivo de assegurar que os dados do Censo sejam apresentados adequadamente, no prazo estabelecido, e que o orçamento seja elaborado de forma que os recursos sejam programados de acordo com a legislação, principalmente se está contemplando a educação básica e se o mínimo de 60% do total anual está assegurado para fins de remuneração do magistério.
Além do Fundeb, o Conselho atua no acompanhamento da aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, inclusive no recebimento, análise e emissão de parecer sobre as prestações de contas desse Programa, encaminhando-as ao FNDE.
É importante destacar que o trabalho de acompanhamento realizado pelos conselhos do Fundeb soma-se ao dos órgãos de controle e fiscalização da ação pública. Porém, não deve ser confundido com as atribuições desses órgãos de controle interno (exercidas pela unidade de auditoria e fiscalização, dentro do próprio Poder Executivo) e externo (exercidas pelos Tribunais de Contas) pois, enquanto esses órgãos atuam com o poder de analisar e julgar as contas, propondo que sejam aprovadas ou não, o Conselho age verificando a regularidade dos procedimentos, encaminhando os problemas e irregularidades identificados, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessárias.
No cumprimento de suas atribuições e responsabilidades, é importante ressaltar que o Conselho não é gestor ou administrador dos recursos do Fundeb. Seu papel é acompanhar toda a gestão desses recursos, seja em relação ao recebimento, seja em relação à aplicação dessas importâncias na educação básica. A gestão dos recursos é de responsabilidade do chefe do Poder Executivo e do secretário de Educação, que têm a responsabilidade de aplicá-los adequadamente, como determina a lei.
O Poder Executivo tem duas grandes obrigações em relação ao Conselho do Fundeb:
1) Oferecer o apoio que assegure o seu funcionamento, garantindo material e condições, como local para reuniões, meio de transporte, materiais, equipamentos etc., de maneira que seja possível a realização periódica das reuniões de trabalho, permitindo que o Conselho desempenhe suas atividades e efetivamente exerça suas funções com autonomia;
2) Elaborar e disponibilizar, mensalmente, os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo, deixando-os, permanentemente, à disposição do Conselho, inclusive solicitações de dados e informações complementares formuladas sobre o assunto.
Internamente, o Conselho deve se organizar, elegendo seu presidente e elaborando seu regimento interno, para que as reuniões sejam orientadas e ocorram com base nos procedimentos e critérios de funcionamento estabelecidos. É importante lembrar que o representante do Poder Executivo não poderá ocupar a presidência do Conselho.
Para os interessados, o FNDE/MEC elaborou e disponibilizou em seu site na Internet modelo de regimento interno para o Conselho, que poderá ser utilizado como material de orientação no momento da elaboração do regimento interno desse colegiado, caso precise de ajuda.
O trabalho dos conselheiros não é remunerado, mas a atuação de seus membros é de grande importância para a educação e:
  • é considerada atividade de relevante interesse social;
  • assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
  • veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores, servidores ou estudantes das escolas públicas, no curso do mandato:
- exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
- atribuição de falta injustificada ao serviço ou à aula, em função das atividades do conselho;
- afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Para que o Conselho organize adequadamente suas atividades, são recomendados os seguintes procedimentos e verificações no acompanhamento do Fundo:
  • aprovar regimento interno do colegiado, organizando e disciplinando seu funcionamento;
  • reunir-se periodicamente, pelo menos uma vez por mês, para examinar os relatórios e demonstrativos elaborados pelo Poder Executivo sobre a aplicação dos recursos do Fundeb, solicitando, se necessário, cópias de avisos de créditos ou extratos da conta do Fundo junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, para fins de confrontações e checagens;
  • realizar visitas a obras, escolas e outras localidades onde estejam sendo realizados ou oferecidos serviços com a utilização de recursos do Fundo, com o objetivo de verificar a efetiva e regular aplicação dos recursos e a adequabilidade, finalidade e utilidade do bem ou serviço resultante dessa aplicação;
  • requisitar, quando necessário, documentos ao Poder Executivo relacionados à execução dos recursos do Fundeb relativos a licitações, empenhos, liquidações e pagamentos de despesas realizadas, folhas de pagamento, convênios etc.;
  • informar-se sobre todas as operações e transações financeiras realizadas com recursos do Fundo, especialmente em relação à destinação desses recursos, quando executados;
  • manifestar-se sobre a comprovação da aplicação dos recursos do Fundo, emitindo posicionamento conclusivo sobre a regularidade, ou não, da aplicação realizada, principalmente em relação a sua destinação para os segmentos da educação básica da competência do respectivo ente governamental (Estado, Distrito Federal ou Município) e ao cumprimento da aplicação mínima de 60% para remuneração do magistério;
  • encaminhar à Câmara de Vereadores (no caso de Município) ou à Assembléia Legislativa (no caso de Estado) e às unidades de controle interno do respectivo Poder Executivo (estadual ou municipal, conforme o caso), bem como ao Tribunal de Contas do Estado/Município, cópia da manifestação formal emitida pelo Conselho sobre os demonstrativos, relatórios e documentos fornecidos pelo Poder Executivo relacionados à aplicação dos recursos do Fundo;
  • acompanhar e manifestar-se sobre as prestações de contas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), emitindo parecer conclusivo e encaminhando-o para o FNDE, de acordo com os prazos e formalidades estabelecidos em relação ao Programa;
  • acompanhar, junto aos dirigentes das escolas e da Secretaria de Educação, o cumprimento dos prazos estabelecidos para fornecimento das informações relativas ao Censo Escolar, com o objetivo de evitar atrasos, perdas de prazos e erros nos dados encaminhados;
  • acompanhar a elaboração e o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;
  • quando necessário, e por decisão da maioria dos seus membros, convocar o secretário de Educação, ou servidor equivalente, para apresentar-se no prazo de até trinta dias e prestar esclarecimentos sobre a movimentação e aplicação dos recursos do Fundo.
Na hipótese de constatação de irregularidades relacionadas à utilização dos recursos do Fundeb, são recomendadas as seguintes providências:
  • em primeiro lugar, reunir elementos (denúncias, provas, justificativas, base legal, etc.) que possam esclarecer a irregularidade ou a ilegalidade praticada e, com base nesses elementos, encaminhar, por escrito, pedido de providências ao governante responsável (se possível apontando a solução ou correção a ser adotada), de modo a permitir que os problemas sejam sanados no âmbito do próprio Poder Executivo responsável;
  • na seqüência, se necessário, procurar os vereadores do município para que estes, pela via da negociação e da adoção de providências formais, possam buscar a solução junto ao governante responsável;
  • ainda se necessário, recorrer ao Ministério Público (promotor de justiça) e ao respectivo Tribunal de Contas (do Estado, do Município ou da União) para apresentar o problema, fundamentando sua ocorrência e juntando os elementos e documentos de prova disponíveis.
A fiscalização dos recursos do Fundeb é realizada pelos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios. Nos estados onde há recursos federais entrando na composição do Fundo, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União também atuam nessa fiscalização.
Na realização desse trabalho, os Tribunais editam instruções relacionadas à forma, à freqüência e aos meios utilizados para apresentação das prestações de contas. É importante que os entes estaduais e municipais observem as orientações emanadas dos Tribunais nesse sentido.
Cabe aos Tribunais de Contas a função de examinar, julgar e propor aprovação das contas dos administradores estaduais e municipais sobre o Fundeb e, quando aplicável, a aplicação de penalidades, na hipótese de irregularidades.
O Ministério Público, mesmo não sendo instância de fiscalização do Fundeb, de forma específica, no exercício da relevante atribuição de zelar pelo regular cumprimento da lei, também utiliza meios voltados para investigação de situações que exigem tal providência.
Nesse sentido, atua na garantia dos direitos educacionais que o Fundeb objetiva assegurar, em especial daqueles relacionados à promoção da educação básica pública, gratuita e de qualidade, em cumprimento aos preceitos constitucionais que delimitam essas garantias.
Atuando dessa forma, o Ministério Público Federal e o Estadual adotam providências junto ao Poder Judiciário, quando necessárias, em face de irregularidades detectadas e apontadas pelos Conselhos e o Tribunais de Contas, ou mesmo provenientes de outras origens.
Assim, o trabalho realizado pelo Ministério Público, pelos Tribunais de Contas e pelos Conselhos do Fundeb se complementam, dadas as especificidades das atribuições e responsabilidades afetas a cada uma dessas instâncias, que convergem para o alcance do objetivo comum, que é o de assegurar o efetivo cumprimento da Lei do Fundeb em benefício da educação básica.
A legislação estabelece a obrigatoriedade de os governos estaduais e municipais apresentarem a comprovação da utilização dos recursos do Fundo em três momentos distintos:
  • mensalmente – ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, mediante apresentação de relatórios gerenciais sobre o recebimento e emprego dos recursos do Fundo, conforme estabelece o art. 25 da Lei nº 11.494/2007;
  • bimestralmente – ao Tribunal de Contas competente, por meio de relatórios do respectivo Poder Executivo, resumindo a execução orçamentária, evidenciando as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino em favor da educação básica, à conta do Fundeb, com base no disposto no § 3º, art. 165 da CF e no art. 72 da LDB (Lei nº 9.394/96);
anualmente – Aa respectivo Tribunal de Contas competente, de acordo com instruções dessa instituição, que poderá adotar mecanismos de verificação com periodicidades diferentes (bimestrais, semestrais etc.). Essa prestação de contas deve ser instruída com parecer do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo (art. 27 e parágrafo único, Lei nº 11.494/2007).
Fonte: MEC

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