REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO
MUNICÍPIO DE RIO REAL-BAHIA
DA
FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art.
1°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Municipal 599, de 12 de junho/ 2007, é organizado na
forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de
Rio Real.
Art.
2°. Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB:
I. Acompanhar e controlar, em todos os
níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
II. Acompanhar e controlar, junto aos órgãos
competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e
utilizados à conta do FUNDEB;
III. Supervisionar a realização do censo
escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo
Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de
coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos
estabelecidos;
IV. Supervisionar a elaboração da proposta
orçamentária anual do Município, especialmente no se refere à adequada alocação
dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de
destinação dos recursos;
V. Acompanhar, mediante verificação de
demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a
utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 da Lei nº
11.494, de 20/06/2007;
VI. Exigir do Poder Executivo Municipal a
disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em
tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII. Manifestar-se, mediante parecer
gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las
ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo
para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme Parágrafo
Único do art. 27 da Lei 11.494, de 20/06/2007;
VIII. Observar a correta aplicação do mínimo de
60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério,
especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento
é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX. Exigir o fiel cumprimento do plano de
carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino;
X. Zelar pela observância dos critérios e
condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente
no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da
presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art.
24 da Lei nº 11.494/2007;
XI. Requisitar, junto ao Poder Executivo
Municipal, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução
plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 da
Lei nº 11.494/2007.
XII. Acompanhar e controlar a execução dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino
para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, verificando os registros
contábeis e os demonstrativos gerenciais relativos aos recursos repassados,
responsabilizando-se pelo recebimento, análise da Prestação de Contas desses
Programas, encaminhando ao FNDE o Demonstrativo Sintético Anual da Execução
Físico-Financeira, acompanhado de parecer conclusivo, e notificar o órgão
Executor dos Programas e o FNDE quando houver ocorrência de eventuais
irregularidades na utilização dos recursos;
XIII. Exercer outras atribuições previstas na
legislação federal ou municipal.
§ 1º - O Conselho
deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder
Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos
seus membros.
§ 2º - As decisões
tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público
Municipal e da Comunidade.
DA
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art.
3°. O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o artigo 2º da Lei Municipal
n.°599, de 12 de junho de 2007 e, conforme o estabelecido no inciso IV, do § 1º
do art. 24, da Lei nº 11.494, de 20/06/2007:
I. 2 (dois) representantes do Poder
Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de
Educação ou órgão educacional equivalente;
II. 1 (um) representante dos professores da educação
básica pública;
III. 1 (um) representante dos diretores das
escolas básicas públicas;
IV. 1 (um) representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V. 2 (dois) representantes dos pais de
alunos da educação básica pública;
VI. 2 (dois) representantes dos estudantes da
educação básica pública, um dos quais indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
VII. Um representante do Conselho Municipal de
Educação (caso exista no Município);
VIII. Um representante do Conselho Tutelar
(caso exista no Município).
§ 1º. Outros segmentos podem ser representados
no Conselho, desde que definido na legislação municipal e que seja observada a
paridade/equilíbrio na distribuição das representações.
§ 2°. A cada membro titular corresponderá um
suplente.
§3°. Os membros titulares e suplentes terão um
mandato de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente
por apenas uma vez, conforme estabelecido no § 11 do art. 24 da Lei
11.494/2007.
§4°. A nomeação dos membros ocorrerá a partir
da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste
artigo.
§5°. Caberá ao membro suplente completar o
mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 6º. São impedidos de integrar o Conselho,
conforme disposto no § 5º do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:
I. Cônjuge e parentes consanguíneos ou
afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários
municipais;
II. Tesoureiro, contador ou funcionário de
empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III. Estudantes que não sejam emancipados; e
IV. Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de
livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal;
ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder
Executivo Municipal.
§7º. Na hipótese da inexistência de estudantes
emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho
com direito a voz.
DO
FUNCIONAMENTO
Das
reuniões
Art.4º.
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente,
conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir
extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus
membros.
Art.
5º. As reuniões serão realizadas com a presença
da maioria dos membros do Conselho.
§1º. A reunião não será realizada se o quorum
não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada,
lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que
justificadamente não compareceram.
§2º. Quando não for obtida a composição de quorum,
na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se
dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.
§3º. As reuniões serão secretariadas por um dos
membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas.
Da
ordem dos trabalhos e das discussões
Art.
6º. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I. Leitura, votação e assinatura da ata da
reunião anterior;
II. Comunicação da Presidência;
III. Apresentação, pelos conselheiros, de
comunicações de cada segmento;
IV. Relatório das correspondências e
comunicações, recebidas e expedidas;
IV. Ordem do dia, referente às matérias
constantes na pauta da reunião.
Das
decisões e votações
Art.
7º. As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros
presentes.
Art.
8º. Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão
e votação.
Art.
9º. As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.
Art.
10.Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou
nominais, a critério do colegiado.
§ 1°. Os resultados
da votação serão comunicados pelo presidente.
§ 2°. A votação
nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
Da
presidência e sua competência
Art.
11. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por
seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o
representante do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no § 6º do art.
24 da Lei nº 11.494/2007.
Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo
vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art.
12. Compete ao presidente do Conselho:
I. Convocar os
membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Presidir,
supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas
necessárias à consecução das suas finalidades;
III. Coordenar as
discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV. Dirimir as
questões de ordem;
V. Expedir
documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI. Aprovar “ad
referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que
dependem de aprovação pelo colegiado;
VII. Representar o
Conselho em juízo ou fora dele.
Dos
membros do Conselho e suas competências
Art.
13. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com § 8º
do art. 24 da Lei nº 11.494/2007:
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de relevante
interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de
suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberem informações; e
IV - Veda, quando os conselheiros forem
representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou
demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de
falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
V - Veda, quando os conselheiros forem
representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato,
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art.
14. Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a quatro
reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante o ano.
Art.
15. Compete aos membros do Conselho:
I. Comparecer às reuniões ordinárias e
extraordinárias;
II. Participar das reuniões do Conselho;
III. Estudar e relatar, nos prazos
estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente do
Conselho;
IV. Sugerir normas e procedimentos para o bom
desempenho e funcionamento do Conselho;
V. Exercer outras atribuições, por delegação
do Conselho.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16. As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de
despesa.
Art.
17. Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas
funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação,
comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art.
18. Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária,
expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços)
dos membros do Conselho.
Art.
19. O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os
demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder
Executivo Municipal.
Art. 20. O Conselho poderá, sempre que julgar
conveniente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Lei nº 11.494/2007:
I - apresentar ao Poder Legislativo local e
aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos
registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;
II - por decisão da maioria de seus membros,
convocar o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas
do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de
documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento
de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da
educação, as quais deverão discriminar aqueles em
efetivo exercício
na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de
estabelecimento a
que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos e conveniadas
com o poder público;
d) outros documentos necessários ao desempenho
de suas funções;
IV - realizar visitas e inspetorias in
loco para verificar:
a) o
desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do
serviço de transporte escolar;
c) a utilização em
benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art.
21. Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá
solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira
outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal
de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.
Art. 22. Os
casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão
solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por
maioria de seus membros presentes.
Art.
23. Considerando,
a Lei nº 12.527, do direito
de acesso à informação pública, previsto na Constituição Federal, que dispõe
que: “todos têm direito a receber dos
órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança
da sociedade e do Estado”, cabe ao Conselho tornar público suas atividades
e informações referentes aos recursos do FUNDEB, para facilitar e agilizar o
seu acesso por qualquer cidadão, através da Internet ou impressos.
Art. 24. Este
Regimento entra em vigor na data da sua aprovação.
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